segunda-feira, 17 de agosto de 2020

Eleições 2020 - Candidaturas - Prazos - Documentos - Papel do Cargo

Imagem: TSE


Quem vai disputar as eleições em 2020?


Primeiro, para participar de uma eleição como candidato no Brasil, você deve está filiado a algum partido politico, em 2020 temos um cardápio com 33 partidos que vão desde a extrema esquerda à extrema direita.

Condições para ser filiado:


A filiação partidária é o ato pelo qual um eleitor aceita, adota o programa e passa a integrar um partido político. 

A Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/1995) proíbe expressamente que alguém esteja filiado em mais de um partido, devendo, na hipótese de coexistência de duas ou mais filiações, a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das mais antigas, prevalecendo somente a mais recente.

Candidatos:

Ter  nacionalidade brasileira (os estrangeiros de qualquer país e residentes no Brasil há mais de 15 anos sem interrupções, e também sem condenação penal, podem requerer a nacionalidade.), o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento e o domicílio na respectiva circunscrição eleitoral (Município) há pelo menos seis meses, a filiação partidária por igual período de tempo.

E a idade mínima estabelecida para o cargo eletivo, 18 anos para Vereador e 21 anos para prefeito e vice-prefeito.

Cada partido poderá apresentar um candidato a prefeito e um a vice-prefeito, e candidatos a vereador no limite de uma vez e meia o número de assentos disponíveis na Câmara de Vereadores.

Prazos: 


De acordo com a Emenda Constitucional 107/2020.

A partir de 11 de agosto, para a vedação às emissoras para transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato. 

Entre 31 de agosto e 16 de setembro, para a realização das convenções para escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações. 

Até 26 de setembro, para que os partidos e coligações solicitem à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos. 

Após 26 de setembro, para o início da propaganda eleitoral, inclusive na internet, conforme disposto nos arts.

A partir de 26 de setembro, para que a Justiça Eleitoral convoque os partidos e a representação das emissoras de rádio e de televisão para elaborarem plano de mídia. 

No dia 27 de outubro, para que os partidos políticos, as coligações e os candidatos, obrigatoriamente, divulguem o relatório que discrimina as transferências do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados

Documentos:


Para que a Justiça Eleitoral aprecie e julgue um pedido de registro de candidatura, ele deve vir acompanhado do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (Drap), que é o documento que atesta a realização da convenção partidária e a escolha de um determinado candidato. Além do Drap, também devem ser apresentados o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e o Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI). Esses documentos são gerados pelo Sistema de Registro de Candidaturas (CandEx) da Justiça Eleitoral e precisam ser assinados pelo respectivo dirigente partidário com jurisdição no município.

Junto do Requerimento de Registro de Candidatura, o candidato ainda deve apresentar a sua declaração de bens, a cópia de seu documento de identificação, certidões criminais para fins eleitorais, prova de alfabetização e de desincompatibilização de cargo ou função pública, se for o caso, e as propostas que defende.

Nesse momento, o candidato também escolhe o número e o nome pelo qual quer ser identificado na urna eletrônica. Esse nome poderá ser o seu nome de registro civil ou parte dele, ou ainda um apelido, desde que não estabeleça dúvida sobre a sua identidade e não seja ofensivo, ridículo ou irreverente. 

A foto que o identificará na urna eletrônica também deverá ser apresentada. Nessa fotografia, ele poderá usar indumentária ou pintura corporal étnica ou religiosa, mas não poderá usar acessórios ou adornos, com exceção dos necessários às pessoas com deficiência.


Papel do Vereador


Imagem: Câmara Municipal de Japoatã dos Guararapes


O vereador é um agente político, eleito para sua função pelo voto direto e secreto da população. Ele trabalha no Poder Legislativo da esfera municipal da federação brasileira (o Brasil é uma federação composta por três esferas de poder: União, Estados e Municípios).


Como integrante do Poder Legislativo Municipal, o vereador tem como função primordial de representar os interesses da população perante o poder público. Esse é (ou pelo menos deveria ser) o objetivo final de uma pessoa escolhida como representante do povo. Em muitos municípios os vereadores trabalham em função da prefeitura, votam e aprovam as demandas que vêm do poder Executivo.  

A atividade mais importante do dia a dia de um vereador é legislar. O mandato de vereador é restrito à esfera dos municípios. Ou seja, as leis deliberadas, criadas, emendadas ou extintas pelos vereadores tenham efeitos exclusivos para os municípios a que eles pertencem.

Ele simplesmente não terá competência para tratar sobre assuntos que digam respeito a mais de um município, ou a um estado inteiro, ou mesmo ao país inteiro.

Alguns exemplos de assuntos que podem ser tratados em lei por um vereador:

  • Mudança, criação ou extinção de tributos municipais;
  • Criação de bairros, distritos e subdistritos dentro do município;
  • Estabelecer o chamado perímetro urbano (a área do município que é urbanizada);
  • Sugerir nomes de ruas e avenidas;
  • Aprovar os documentos orçamentários do município;
  • Elaborar, deliberar e votar o Plano Diretor  municipal;
  • Aprovar o plano municipal de educação;
  • Estabelecer as regras de zoneamento, uso e ocupação do solo;
  • Determinar o tombamento de prédios como patrimônio público, preservando a memória do município.

As atividades do vereador não podem ser resumidas apenas ao tratamento das leis do município. Existe ainda uma função ligada ao cargo de vereador que é fundamental para a própria saúde da nossa democracia. Trata-se da fiscalização das ações do Poder Executivo municipal – ou seja, das ações do prefeito. 

O ato de fiscalizar torna mais equilibradas as ações do Poder Executivo. Isso é essencial para que o poder do prefeito não se torne tão grande que o deixe acima da lei, como um monarca ou um ditador.

É por isso que a lei prevê expressamente alguns deveres importantes dos vereadores em relação à prefeitura, como:

Fiscalizar as contas da prefeitura, de forma a inibir a existência de obras superfaturadas e atrasadas;

Fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, inclusive da administração indireta (por exemplo, visitar órgãos municipais e fazer questionamentos por escrito ao prefeito, que é obrigado por lei a prestar esclarecimentos em até 30 dias);

Criar comissões parlamentares de inquérito;

Realizar o chamado controle externo das contas públicas, com ajuda do Tribunal de Contas do Estado ou do Município responsável.







Fontes:


Partidos Políticos Registrados no TSE: http://www.tse.jus.br/partidos/partidos-politicos/registrados-no-tse 

Partidos Políticos Regionais: http://www.tse.jus.br/partidos/partidos-politicos/informacoes-partidarias/modulo-consulta-sgip3 
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